O novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi sancionado no dia 13 de outubro de 2020, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com mudanças que vão simplificar e desburocratizar processos, reduzir custos e investir em medidas educativas. Entre as regras sancionadas está a ampliação da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou de cinco para dez anos para condutores com idade inferior a 50 anos e alterou também a pontuação para a suspensão da CNH. As novas regras passarão a valer a partir de 12 de abril de 2021.
Para o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, as novas regras, além de tirar o peso do estado sobre o cidadão também vão endurecer as normativas sobre condutas graves no trânsito. “As mudanças na legislação foram necessárias para acompanhar o novo momento que o país está vivendo. Estamos confiantes que a vida do motorista profissional e do cidadão, que exercem sua cidadania no trânsito, terá uma melhoria considerável no que diz respeito aos serviços de trânsito”, avalia Freitas. “As medidas também irão endurecer as penalidades contra as irregularidades e punir aqueles que usam do álcool ao dirigir”, complementou.
Confira as alterações trazidas pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR |
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ANTES |
NOVA REGRA |
A suspensão por pontos se dará quando o condutor atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses independente do tipo de infração |
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; |
Observação: § 5º Para profissionais que EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA, o limite será de 40 pontos, independente da gravidade das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do CONTRAN. |
CRIANÇAS NO BANCO TRASEIRO |
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ANTES |
NOVA REGRA |
As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceçõesdevidamente regulamentadas pelo CONTRAN. |
Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN. |
RENOVAÇÃO DA CNH |
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ANTES |
NOVA REGRA |
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Exame a cada 5 anos |
Até 65 anos de idade |
Art. 147. § 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade: I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; |
Exame a cada 3 anos |
Acima de 65 anos |
USO DOS FARÓIS |
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ANTES |
NOVA REGRA |
O condutor manterá acesos os faróis do veículo, durante a noite e durante o dia nas rodovias. |
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; |
RECALL |
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ANTES |
NOVA REGRA |
Não havia qualquer exigência quanto ao atendimento das campanhas de recall. |
Art. 131. § 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. § 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos. |
INFRAÇÕES LEVE E MÉDIA |
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ANTES |
NOVA REGRA |
Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. |
Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses. |
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR |
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ANTES |
NOVA REGRA |
O prazo para indicação do condutor infrator era definido pelo órgão autuador. |
Art. 257. |
COMUNICAÇÃO DE VENDA/TRANSFERÊNCIA |
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ANTES |
NOVA REGRA |
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. |
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. |
CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA OU CICLOMOTOR |
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ANTES |
NOVA REGRA |
Transportando criança menor de 07 (sete) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança: |
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: |
ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA |
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ANTES |
NOVA REGRA |
Art. 145. |
Art. 145. |
PORTE DA CNH |
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ANTES |
NOVA REGRA |
Art. 159. |
Art. 159. |
INFRAÇÕES QUE NÃO GERAM PONTOS NA CNH |
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ANTES |
NOVA REGRA |
§ 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do Art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) |
Art. 259. |
LIVRE CONVERSÃO À DIREITA |
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ANTES |
NOVA REGRA |
Não havia liberação de conversão à direita diante de farol vermelho. |
Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os Art. 44, 45 e 70 deste Código. |
ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS |
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ANTES |
NOVA REGRA |
Resolução CONTRAN 292/2008 |
Art. 98 Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. |
O novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi sancionado no dia 13 de outubro de 2020, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com mudanças que vão simplificar e desburocratizar processos, reduzir custos e investir em medidas educativas. Entre as regras sancionadas está a ampliação da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou de cinco para dez anos para condutores com idade inferior a 50 anos e alterou também a pontuação para a suspensão da CNH. As novas regras passarão a valer a partir de 12 de abril de 2021.
Fonte: Site do Governo Federal.
Autor(a): Equipe CIT Drive