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[ENTREVISTANDO] Gestão de Motoristas Profissionais por Dr. José William Bissoli

[ENTREVISTANDO] Gestão de Motoristas Profissionais por Dr. José William Bissoli

Gestão de Motoristas Profissionais por Dr. José William Bissoli

 

Esse é um resumo do que foi o nosso #RHexperience 2019, foram inúmeras empresas representadas por seus gestores que agora possuem conteúdo exclusivos de speakers que já atuaram para as maiores empresas do país (FedEx, Heineken, Líder Alimentos, TNT, Unimed e entre outras gigantes).

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Pra não te deixar de fora, fizemos uma série de entrevistas com nossos speakers para você ficar ligado em tudo o que rolou. Confira agora: 

 

[CIT DRIVE: Sabemos que a LEI 13.103/15 é quem faz a regulamentação da função de MOTORISTA PROFISSIONAL, porém, é comum encontrar GESTORES desalinhados com ela, como simplificar sua conceituação?]

 

BISSOLI:

 

A lei do Motorista Profissional do Transporte Rodoviário de Cargas, vem de uma constante evolução. Deve-se ressaltar, que primeiramente não havia lei que especificasse a profissão de motorista carreteiro, havendo sempre um questionamento, era possível o controle de jornada destes profissionais?

Atenta-se que haviam diversos posicionamentos no judiciário, como por exemplo, diversas empresas não realizavam o controle de jornada de seus colaboradores, dando origem a dois entendimentos dos Tribunais, as condenações a horas extras ou absolvições por compreender que não era possível realizar esse controle. 

 

[CIT DRIVE: Muitos GESTORES se confundem a respeito do Controle de Jornada, quais principais pontos a se atentar?]

 

BISSOLI:

 

É direito do Colaborador ter sua Jornada controlada de maneira fiel, além disso, o Empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.

Ademais, verifica-se que o colaborador/motorista profissional, é obrigado a controlar sua jornada de trabalho. Caso o motorista não cumpra o determinado na legislação poderá ser autuado, devendo ainda aguardar o período mínimo de repouso para seguir a sua viagem.

 

[CIT DRIVE: Além disso, muitos gestores nos procuram para sanar dúvidas a respeito do Tempo de Espera, como entender esse conceito?]

 

BISSOLI:

 

O TEMPO DE ESPERA É INDENIZATORIO, ou seja, não engloba na base salarial para cálculos de horas extras, férias, 13º, INSS e FGTS. Além disso as horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30 % (trinta por cento) do salário hora normal. Outrossim, em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

 

 

Aproveite essas informações e implante estratégias padronizadas em sua empresa. Você e ela merecem ir mais longe!

 

 

 

SPEAKER: 

 

[Dr. José William Bissoli]

 

Dr. José William Bissoli, advogado empresarial, inscrito na OAB/PR sob o nº 83.185, é especializado no setor de Transportes e conhece problemas que afligem os diversos segmentos do setor.

Autor(a): Equipe CIT