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[#NEWS] Mudanças no Código de Trânsito Brasileiro, saiba mais agora.

O novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi sancionado no dia 13 de outubro de 2020, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com mudanças que vão simplificar e desburocratizar processos, reduzir custos e investir em medidas educativas. Entre as regras sancionadas está a ampliação da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou de cinco para dez anos para condutores com idade inferior a 50 anos e alterou também a pontuação para a suspensão da CNH. As novas regras passarão a valer a partir de 12 de abril de 2021.

Para o ministro da Infraestrutura, Tarcísio Gomes de Freitas, as novas regras, além de tirar o peso do estado sobre o cidadão também vão endurecer as normativas sobre condutas graves no trânsito. “As mudanças na legislação foram necessárias para acompanhar o novo momento que o país está vivendo. Estamos confiantes que a vida do motorista profissional e do cidadão, que exercem sua cidadania no trânsito, terá uma melhoria considerável no que diz respeito aos serviços de trânsito”, avalia Freitas. “As medidas também irão endurecer as penalidades contra as irregularidades e punir aqueles que usam do álcool ao dirigir”, complementou.

 

Confira as alterações trazidas pela Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020

 

SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

ANTES

NOVA REGRA

A suspensão por pontos se dará quando o condutor atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses independente do tipo de infração

Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Observação: § 5º Para profissionais que EXERCEM ATIVIDADE REMUNERADA, o limite será de 40 pontos, independente da gravidade das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do CONTRAN.

 

CRIANÇAS NO BANCO TRASEIRO

ANTES

NOVA REGRA

As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceçõesdevidamente regulamentadas pelo CONTRAN.

Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45m de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo CONTRAN.

 

RENOVAÇÃO DA CNH

ANTES

NOVA REGRA

Exame a cada 5 anos

Até 65 anos de idade

Art. 147. § 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Exame a cada 3 anos

Acima de 65 anos

 

USO DOS FARÓIS

ANTES

NOVA REGRA

O condutor manterá acesos os faróis do veículo, durante a noite e durante o dia nas rodovias.

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração

 

RECALL

ANTES

NOVA REGRA

Não havia qualquer exigência quanto ao atendimento das campanhas de recall.

Art. 131.

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

 

INFRAÇÕES LEVE E MÉDIA

ANTES

NOVA REGRA

Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

 

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR

ANTES

NOVA REGRA

O prazo para indicação do condutor infrator era definido pelo órgão autuador.

Art. 257.

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá 30 (trinta) dias de prazo para apresentá-lo, contados da data da notificação da autuação para indicar o infrator.

 

COMUNICAÇÃO DE VENDA/TRANSFERÊNCIA

ANTES

NOVA REGRA

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

 

CONDUZIR MOTOCICLETA, MOTONETA OU CICLOMOTOR

ANTES

NOVA REGRA

Transportando criança menor de 07 (sete) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
...
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

 

ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA

ANTES

NOVA REGRA

Art. 145.
...
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

Art. 145.
...
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

 

PORTE DA CNH

ANTES

NOVA REGRA

Art. 159.
...
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.

Art. 159.
...
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

 

INFRAÇÕES QUE NÃO GERAM PONTOS NA CNH

ANTES

NOVA REGRA

§ 4o Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do Art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

Art. 259.
...
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

I - praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;
III - puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.

 

LIVRE CONVERSÃO À DIREITA

ANTES

NOVA REGRA

Não havia liberação de conversão à direita diante de farol vermelho.

Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os Art. 44, 45 e 70 deste Código.

 

ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS

ANTES

NOVA REGRA

Resolução CONTRAN 292/2008
...

Art 8º
1. - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
2. - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

Art. 98 Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica.
...
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu, observadas restrições impostas pelo fabricante e exigências fixadas pelo Contran.” (NR)

 

O novo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) foi sancionado no dia 13 de outubro de 2020, pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, com mudanças que vão simplificar e desburocratizar processos, reduzir custos e investir em medidas educativas. Entre as regras sancionadas está a ampliação da validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou de cinco para dez anos para condutores com idade inferior a 50 anos e alterou também a pontuação para a suspensão da CNH. As novas regras passarão a valer a partir de 12 de abril de 2021.

Fonte: Site do Governo Federal.

Autor(a): Equipe CIT Drive